SEGUE ABAIXO A PORTARIA QUE ISENTA VEICULOS COM ANO DE FABRICAÇÃO IGUAL OU
INFERIOR A 1965 DE FAZER A INSPEÇÃO VEICULAR.
QUALQUER DUVIDA ENTRE EM CONTATO (11) 78928155 ID 9*15917 ABRAÇOS .
MARIN
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RESOLVE:
Art. 1º São objetos da inspeção anual de que trata o Programa
de
Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP,
instituído pela Lei nº
11.733, de 27 de março de 1995, alterada
pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto
de 1996, e nº 14.717,
de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de
veículos automotores,
independentemente do sistema de propulsão e
do
combustível utilizados:
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos
similares
usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões
e demais veículos similares usados para o
transporte de cargas;
III -
camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes
e
automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso
urbano.
Parágrafo único. Ficam isentos da inspeção ambiental
veicular os
veículos equipados com motor dois tempos, veículos
movidos apenas por gás
metano, veículos híbrido (movido por
motor a combustão interna e elétrico)
veículos de coleção,
veículos cujo ano de fabricação seja
igual ou abaixo do ano
de 1965, os veículos concebidos
unicamente para aplicações
militares, agrícolas, de competição, tratores,
máquinas de terraplenagem
e pavimentação e outros de aplicação ou de
concepção
especial sem procedimentos específicos para obtenção de
Licença
para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM.
Art. 2º A frota-alvo a
ser inspecionada é composta pela
totalidade da frota registrada no Município
de São Paulo, observadas
as exceções do parágrafo do artigo anterior e o
artigo 14.
Art. 3º Os veículos cujo ano de fabricação é o mesmo do
ano em
exercício, ou o ano de fabricação é o ano anterior, e
realizou seu primeiro
licenciamento no ano em exercício, bem
como os veículos transferidos de outro
Município ou do Distrito
Federal para o Município de São Paulo, apenas e tão
somente
no ano de efetivação da transferência estão dispensados
da
inspeção.
Um comentário:
A medida, apesar de bem intencionada, é falha, pois carece do adequado embasamento técnico e legal. O Proncove, divisão do IBAMA que disciplina as emissões veiculares no Brasil, foi instituído em 1987 e não 1965. Sua primeira lei (01/01/88) exigia a eliminação de infiltração de gases do cárter. A segunda (01/06/88), estabelecia que os carros novos deviam emitir, em gramas de dióxido de carbono por km, 24 de CO, 2,1 de HC e 2,0 de NOx. Assim, graças à irretroatividade da lei, só seria aceitável estabelecer parâmetros para carros fabricados a partir de 1988, pois antes não havia qualquer tipo de controle de emissões por parte do governo.
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